A Educação
Ambiental é a reflexão sobre as práticas sociais, em um contexto marcado hoje,
pela degradação permanente do meio ambiente e do seus ecossistemas. Em 1970, na
Conferência de Nevada, definiu-se que a educação ambiental é um processo de
reconhecimento de valores e esclarecimento de conceitos, objetivando o
desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio,
para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas
culturas e seus meios biofísicos. A educação ambiental também está relacionada
com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhora da
qualidade de vida.
Política Nacional de Educação Ambiental
Lei nº 9.795, de 27 de abril
de 1999
Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1.o Entendem-se por educação ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais,conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.o A educação ambiental é um componente essencial
e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada,
em todosos níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não-formal.
Art. 3.o Como parte do processo educativo mais amplo,
todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da
Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de
maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas
sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições
públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos
trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de
trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio
ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente
à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de
problemas ambientais.
Art. 4.o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho
e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais
locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual e cultural.
Art. 5.o São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações
ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do
País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6.o É instituída a Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 7.o A Política Nacional de Educação Ambiental
envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas
e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com
atuação em educação ambiental.
Art. 8.o As atividades vinculadas à Política Nacional de
Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação
escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1.o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de
Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta
Lei.
§ 2.o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á
para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação,
especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de
ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação,
especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades
de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de
profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da
sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3.o As ações de estudos, pesquisas e experimentações
voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias,
visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e
informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias,
visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e
metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e
regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens,
para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9.o Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino
públicas eprivadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma
prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal.
§ 1.o A educação ambiental não deve ser implantada como
disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2.o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas
voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer
necessário, é facultada acriação de disciplina específica.
§ 3.o Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate
da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos
currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as
disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem
receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de
atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de
instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada,
observarão o cumprimento dodisposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal
as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre
as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal,
estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação
de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e
de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e
atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a
universidade eas organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância
das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação
Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela
regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito
nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos,
programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a
planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão
diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de
alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação
Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e
diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do
Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a
magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput
deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas
e projetos dasdiferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e
financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e
municipal, devem alocarrecursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio
Ambiente e o ConselhoNacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178.o da Independência e
111.o da República.
Por Mayra de Oliveira.
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